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Acordos de cooperação

Publicado: Terça, 01 de Outubro de 2024, 10h51 | Última atualização em Sexta, 11 de Outubro de 2024, 10h24

A Portaria SEGES/MGI n. 1.605/2021 assim define:

ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes, voltado ao interesse público, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado. O ACORDO de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.

TERMO ADITIVO: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado;

Os ACT poderão ser celebrados:

I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;

II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.


A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil:

ACORDO DE COOPERAÇÃO MROSC -  com organização da sociedade civil (OSC) - Instrumento voltado para formalização de parcerias com organização da sociedade civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 sem transferência de recursos. O presente modelo se adequa ao objeto que não envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

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Nota Explicativa 1 - Acordo de Parceria (Art. 9º da Lei nº 10.973/2004:

Se o Órgão Assessorado for qualificado como ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação) nos termos da Lei de Inovação, então, deverá seguir a tipologia dos instrumentos jurídicos próprios previstos no regime jurídico de CT&I. Assim, eventual parceria voltada para a execução de atividades conjuntas de CT&I que envolva a ICT da União, se formará segundo a figura denominada Acordo de Parceria, prevista no art. 9º da Lei nº 10.973/2004, e se incluir, também, a participação da fundação de apoio (Lei nº 8.958/1994), poderá se enquadrar na figura do Convênio ECTI, previsto no Decreto nº 8.240/2010.

A CNPDI possui modelo de Acordo de Parceria disponibilizado como orientação geral de elaboração de instrumentos jurídicos de CT&I no endereço https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/cti/modelogeral.

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